Sócio da DCB contribui com artigo para obra coletiva

O sócio Rodrigo Bernardes Braga escreveu o artigo “A (Des) Proteção de Dados Pessoais e o Consumo Induzido pelo Marketing Digital sob a Coordenação do Professor José Luiz de Moura Faleiros Júnior, publicado pela Editora Dialética


Comercialização de gás natural e modalidades de fornecimento

Por Rodrigo Bernardes Braga

O mercado de gás natural se abriu com a introdução da Lei n. 14.134/2021, permitindo maior participação de agentes privados na cadeia do gás. Em meados de 2015, a Petrobras decidiu vender os ativos de transporte, dando início a um novo desenho regulatório proposto pelo governo através da iniciativa “Gás para Crescer”. Apostava-se em um mercado aberto, dinâmico e competitivo.

Várias medidas foram endereçadas, entre as quais as chamadas públicas para contratação de capacidade de transporte, a garantia de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte, aos gasodutos de escoamento de produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL. A lei previu a desverticalização das atividades da cadeia, sendo vedada a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

Mais participantes no setor significa, em última instância, mais concorrência e redução de custos para o consumidor, que tem agora a possibilidade de comprar a molécula de qualquer supridor e contratar o transporte, observadas as legislações estaduais que tratam da distribuição do gás canalizado e a denúncia dos vigentes contratos de comercialização com as distribuidoras.

O mercado livre vem se expandido, a partir do crescimento da comercialização de gás natural e a presença de distribuidores, consumidores livres, produtores, autoprodutores, importadores e comercializadores. A divisão em consumidor cativo e livre depende do poder de escolha que ele tem na aquisição da molécula. O cativo é atendido exclusivamente pela distribuidora local, enquanto o consumidor livre pode adquirir o gás natural de qualquer agente que comercializa o produto.

Os contratos de compra e venda de gás natural no mercado livre compõem um capítulo importante desse novo regime, o que sugere cautela e boa capacidade de negociação. Cada contrato deve ser negociado à luz das necessidades do consumidor, pois são várias as modalidades de contratação.

O consumidor tem à sua disposição a modalidade firme inflexível, que significa o fornecimento e o consumo em bases acordadas sem possibilidade de interrupção do fornecimento. É indicada aos clientes que precisam de estabilidade e segurança energética. As partes se sujeitam às penalidades pelos compromissos assumidos de entrega e retirada do gás em volumes acordados nos pontos de entrega definidos em contrato, que podem envolver um ponto de entrada ou saída no sistema de transporte, já que tais pontos podem ser contratados de forma independente. A entrega no ponto de entrada do gasoduto de transporte significa que a vendedora é responsável pela contratação da capacidade de transporte de entrada no sistema, e a compradora é responsável pela contratação da capacidade de transporte de saída do sistema.

Já a entrega no ponto de saída do sistema de transporte transfere a vendedora do gás a responsabilidade pela contratação da capacidade de transporte de entrada e saída até o ponto de recepção da molécula pela distribuidora (“citygate”), cabendo a vendedora o balanceamento das injeções e retiradas no sistema de transporte.

Do lado do fornecedor, cláusulas de deliver-or-pay são comuns, assim como cláusulas de take-or-pay pelo lado do consumo, pois a premissa se assenta na reserva de capacidade (capacidade contratada), o que diminui a capacidade disponível. Vale lembrar que a diferença entre capacidade contratada e não utilizada temporariamente é denominada capacidade ociosa.

Na modalidade firme flexível, o fornecimento de gás natural pode ser reduzido parcialmente ou interrompido por um período de alguns dias, quando o vendedor se obriga a oferecer um insumo energético substituto, como óleo combustível, sendo os impactos financeiros daí decorrentes absorvidos pelo vendedor. A premissa é que o cliente tenha capacidade de consumo “bicombustível”.

A modalidade de opção de compra (call) é uma faculdade do comprador de solicitar uma quantidade de gás até um limite diário sem compromisso de retirada mínima, podendo-se estipular obrigações de pagamento de encargos de disponibilidade ou capacidade.

Ao contrário da modalidade firme, a modalidade interruptível é indicada aos clientes com flexibilidade operacional, já que o seu atendimento depende da ocorrência de ociosidade na capacidade firme contratada.

Por fim, na modalidade “spot”, o fornecimento ocorre no curto prazo, obrigando-se as partes a fornecer e retirar o volume de gás acordado imediatamente. As condições comerciais são negociadas em tempo real e definidas em ordens de compra. 

Em função das características de consumo, as modalidades de fornecimento de gás devem ser bem avaliadas porque a alocação de riscos é distinta e os custos refletem as opções na mesa.


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